sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Dono da Empresa Plano A Engenharia Aplica Golpe do Cheque Sem Fundo

Dono da Empresa Plano A Engenharia Aplica Golpe do Cheque Sem Fundo

PROCESSO: 00222353920108140301 Ação: Monitória em: 03/02/2011 AUTOR:DORNEVAL MARTINS FILHO Representante(s): LUIZ OTAVIO WANDERLEY MOREIRA (ADVOGADO) RÉU:WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA. Vistos, etc.. Tratam os presentes autos de  AÇÃO MONITÓRIA que DORNEVAL MARTINS FILHO, qualificado as fls. 03, move contra WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA, igualmente qualificado, com o objetivo de receber o valor descrito na inicial resultante de empréstimo não repassado ao requerente. Afirmou o requerente que prescreveu o prazo para uma possível ação de execução, portanto ingressou com ação monitoria, posto que possui prova escrita da dívida (Cheque). Assim, requereu a citação da parte requerida na pessoa de seu representante legal, juntamente com a expedição do mandado para pagamento no prazo de 15 dias, da importância de R$ 47.734,49, acrescidos de juros e correções. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/11. Às fls. 14, foi deferida de plano a expedição de mandado para pagamento em 15 dias ou oferecimento de embargos. Consta
mandado de citação para o requerido efetuar pagamento da importância descrita no cheque juntado aos autos (fls.15). Devidamente citado (fls. 17) o requerido não embargou nem pagou o valor devido, conforme certidão de fls. 18. É o relatório. Decido. Como é cediço, o procedimento
monitório inicial, como ensina José Rogério Cruz e Tucci (cf. Ação Monitória, 1ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 38), é de cognição
sumária. Os artigos 1.102-A e 1.102-B somente exigem prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita é documento que,
embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Quanto aos requisitos de admissibilidade da ação monitória, é essencial que esteja a Inicial acompanhada de prova escrita que, para tanto,
deve apresentar liquidez, ou seja, deve determinar qual a obrigação a ser cumprida; exigibilidade, que nada mais é do que prova de obrigação vencida e não cumprida; e ensejar a certeza, que fará o julgador ter consciência da existência da obrigação, ou seja, consiste na convicção
jurídica da realidade de direito. No que concerne à exigibilidade resta impingida pela prova documental anexada aos autos pelo requerente.
A certeza, a consciência jurídica, por sua vez, se faz presente a partir da visível necessidade de proteção ao direito do Requerente de
receber o que lhe é devido, a fim de alcançar o resultado justo da situação fática apresentada. Por tratar-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a designação de audiência. O caso é de julgamento antecipado do processo, conforme art. 330, II do Código de Processo
Civil. A rigor julga-se pela revelia da requerido. Com efeito, devidamente citado para responder aos termos da ação (fls. 03), não apresentou
embargos, nem tampouco pagou o débito, ocorrendo assim a REVELIA, conforme certidão de fls. 18. ISTO POSTO e mais do que dos autos
consta, defiro os benefícios constantes no artigo 1.211-A do CPC face o requerente possuir idade de 67 anos. Ademais, acolho a presente
Monitória e, via de consequência, DECLARO constituído de pleno direito o cheque nº. 009050, série BG 0408 do banco Bradesco, agencia
nº. 2195, no valor de R$ 41.200,00, como título executivo, devendo prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de Execução.
Converta-se o Mandado constante às fl. 16 dos autos em mandado executivo, que sendo cumprido, ficará o Requerido isento das custas e
honorários advocatícios, tudo em conformidade com os arts. 1.102 c. e parágrafos § 1º e 3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se.